
Por Erik Limongi Sial *
Durante muitos anos, vigorou a ideia de que bastava se arguir uma negativa indevida de cobertura médico-hospitalar por parte de uma operadora de plano de saúde para que a parte interessada fizesse jus a uma indenização por dano moral presumido, ou in re ipsa, aquele no qual não lhe é exigida a comprovação, seja da lesão em si, seja do respectivo nexo causal.
Assim, no entanto, não mais o é.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ editou, recentemente, o Tema Vinculante n. 1365, pelo qual expressamente assentou que, em caso de postulações tais, caberá à parte autora não apenas arguir e circunscrever a situação fática em que o dano moral tenha se dado, bem como efetivamente comprovar de que forma ele repercutiu empiricamente na órbita de direitos da parte interessada, seja para fins de comprovar, por exemplo, um agravamento da sua situação de dor, seja uma piora no seu estado de saúde já debilitado, seja mesmo um agravamento do seu estado psicológico.
Ao assim fazer, o STJ considerou que, muito embora a negativa de cobertura venha a ser tida como indevida, em muitas das vezes, a negativa decorreu de dúvida razoável na interpretação das respectivas cláusulas contratuais ou mesmo da aplicação da legislação atinente ao Marco Regulatório da Saúde Suplementar, seja da legislação federal positivada, seja mesmo das normas infralegais editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, seja, por último, por conta da inegável mutação jurisprudencial.
Assim fazendo, o STJ empresta a devida concretude não apenas à Codificação Civil, bem como ao Código de Processo Civil, que, interpretados conjugadamente, irrogam à parte autora – leia-se, o segurado – não apenas o ônus de arguir a causa de pedir da postulação indenizatória, como igualmente a sua respectiva comprovação, tudo em prol da indispensável segurança jurídica.
*Erik Limongi Sial é advogado com atuação em Direito Regulatório e sócio-fundador do escritório Limongi Advocacia.

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